A derrubada da deserdação

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Em seu julgamento de 30 de abril de 2019 (Ref. I CSK 79/18), o Supremo Tribunal declarou que os obrigados a pagar uma ação reservada não podem, no processo da alegação dos descendentes dos descendentes, ser privado de infundação. Para refutar a deserdação, ele deve instituir um processo separado no qual a parte também será deserdada.

Determinar a falta de fundamento da deserdação pode ser benéfico para a pessoa obrigada a pagar uma ação reservada se a ação herdada for menor do que para seus descendentes (ou seja, quando o deserdado for maior de idade e tiver direito a uma parte reservada de ½ compartilhamento de herança, e seu descendente for menor e tiver o direito para uma parcela maior (2/3 da parcela de herança.

Deve-se acrescentar que, no caso de estabelecer a falta de fundamento de deserdação provocada por um herdeiro testamentário contra o descendente herdado do testador e o descendente de deserdados, o menor deve ser representado por um tutor nomeado por um tribunal de tutela (artigo 99 em conjunto com o artigo 98, § 2, § 2, § 2 e 3 do Código Civil) – cf. resolução do Supremo Tribunal Federal de 13 de março de 2008, III CZP 1/08, OSNC 2009, nº 4, item 52.

Assim, a Suprema Corte manteve a interpretação apresentada na resolução da Suprema Corte de 22 de abril de 1975, III CZP 15/75, OSNC 1976, nº 3, item 38.