29 de agosto de 2015 introduzem-se emendas ao código de família e tutela relativas ao decreto de divórcio, cujo propósito é salvaguardar o direito da criança à educação e o contato com ambos os pais que, por razões óbvias, não vivem juntos após o divórcio.
A primeira mudança diz respeito à determinação precisa da forma de um acordo entre os pais (em relação ao método de exercer a autoridade parental e manter contato com a criança após o divórcio), que após a reforma deve ser concluída por escrito (artigo 58 § 1).
Os novos regulamentos dão prioridade à vontade dos pais, ou seja, somente quando as partes não concluem o acordo, o tribunal (levando em conta, obviamente, o direito da criança de entrar em contato com ambos os pais) decidirá como exercer conjuntamente a responsabilidade parental e manter contato após o divórcio. regras são concedidas a ambos os pais. Há, é claro, a possibilidade de confiar o exercício da autoridade parental a apenas um dos pais, limitando a autoridade parental do outro a certos deveres e direitos apenas em relação ao filho (§ 1a).
De acordo com as novas disposições, o tribunal não precisa mais regulamentar os contatos entre pais e filhos menores, se as partes não desejarem fazê-lo, ou seja, em seu pedido de conformidade (§ 1b).
MUDANÇAS EM UM DIREITO ESPECÍFICO
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