O CONCEITO DE „FALTOS” INTRODUZIDO PELA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL

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TRADUÇÃO AUTOMÁTICA DA LINGUAGEM POLACA

A Lei de 4 de novembro de 2022 introduziu alterações nos seguintes atos: sobre os direitos do consumidor, o Código Civil e o direito internacional privado. Implementando as disposições das diretivas europeias, influenciou a compreensão do conceito de defeito.

A essência do vício, na acepção do disposto no Código Civil, é o facto de dele resultar a responsabilidade do vendedor.

O defeito consiste na não conformidade do bem vendido com o contrato. No estado legal atual, o conceito de inconsistência do item vendido com o contrato inclui defeitos físicos e legais do item. Alterações no disposto no art. 556-5563 k.c. eliminou a – errónea – identificação do incumprimento do contrato apenas com defeito físico e alargou o conceito de incumprimento do contrato também aos vícios jurídicos. Sem dúvida, o cumprimento do contrato deve abranger também os vícios jurídicos.

As alterações introduzidas tiveram como objetivo a implementação da regulamentação europeia – diretivas sobre determinados aspetos dos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais e sobre determinados aspetos dos contratos de venda de bens, alterando o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e revoga a Diretiva 1999/44/CE. Ambas as diretivas visam principalmente contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção do consumidor.

Art. Alterado. 556 [1] do Código Civil, usando o termo „em particular”, estabelece um catálogo aberto de situações em que o descumprimento do contrato constitui um defeito físico do item. Ocorre principalmente quando:

  • o bem vendido não tem as propriedades que deveria ter devido à finalidade especificada no contrato ou resultante das circunstâncias ou finalidade, e as circunstâncias não têm de resultar apenas do conteúdo do contrato de venda, mas também podem acompanhar o seu conclusão (item 1);
  • a coisa não possui as propriedades que o vendedor assegurou ao comprador, conforme indicado na doutrina, tal garantia só pode ocorrer no momento da celebração do contrato (ponto 2);
  • o bem não é adequado para o fim para o qual o comprador informou o vendedor – aquando da celebração do contrato – e o vendedor não levantou quaisquer objeções a esse fim (ponto 3);
  • o bem foi entregue ao comprador incompleto, segundo a jurisprudência assente, este tipo de defeito não é falta quantitativa ou atraso na entrega do resto da prestação (ponto 4).

O legislador distingue claramente duas situações possíveis. A primeira, especificada no ponto 1, verifica-se quando a coisa é incompatível com o disposto no contrato que fixa o seu objeto, e o defeito consiste na inobservância da coisa vendida das acidentais negotii (cláusulas) do contrato de venda. A segunda ocorre quando o contrato de venda não contém cláusulas informando sobre sua finalidade ou quando as partes do contrato não fazem ressalvas quanto à finalidade nas disposições contratuais. Neste caso, o incumprimento do disposto no ponto 4 diz respeito ao incumprimento da essencialia negotii do contrato de venda, ou seja, de elementos materialmente significativos – a obrigação de transmissão da propriedade e entrega da coisa em troca da obrigação de pague o preço.

O vício jurídico é definido no art. 556 [3] do Código Civil, segundo o qual uma coisa é afetada por tal defeito se for de propriedade de um terceiro, onera o direito de um terceiro, ou a restrição ao uso ou disposição da coisa resulta de uma decisão ou julgamento de uma autoridade competente. Este regulamento é particularmente importante porque o contrato de venda entra em vigor quando as partes incorrem em obrigações consensuais individuais. Assim, poderia acontecer que o comprador, apesar de pagar o preço de venda, não se tornasse proprietário da coisa vendida. Em tal situação, é necessário determinar a responsabilidade do vendedor pela garantia, que é absoluta. No atual regime jurídico, porém, o Código Civil não mais utiliza esse conceito, que foi substituído por “inconformidade da coisa vendida com o contrato”. Tratando-se de alienação de direito, o legislador alarga o rol de pressupostos do vício jurídico, indicando que este pode consistir também na inexistência do direito alienado. Ressalte-se, na sequência do acórdão do Tribunal da Relação de Varsóvia de 27 de junho de 2018 (V ACa 1274/17), que a falta do atributo do proprietário por parte do vendedor não implica a invalidade da o contrato de venda, mas a responsabilidade do vendedor por um vício legal.

A alteração das disposições do Código Civil foi acompanhada por alterações à Lei dos Direitos do Consumidor. As disposições básicas sobre garantia do consumidor acabaram de ser transferidas para a Lei de 30 de maio de 2014.