Queixa sobre constatação de ilegalidade em casos relativos a contactos com menor

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Um dos recursos extraordinários previstos no processo cível (incluindo o de família) é o regulado no art. O artigo 424(1-12) do Código de Processo Civil diz respeito a uma queixa para determinar a ilegalidade de uma decisão judicial final. De acordo com o art. O artigo 424(1) §§ 1-2 do Código de Processo Civil prevê que tal reclamação pode ser apresentada contra uma sentença final do tribunal de segunda instância que conclui o processo em um caso se a emissão de tal sentença resultou em dano à parte e a alteração ou anulação de tal sentença por meio de outros recursos legais disponíveis para a parte sob o Código não era e não é possível.

Em casos excepcionais, quando a ilicitude decorrer de violação de princípios fundamentais da ordem jurídica ou de liberdades constitucionais ou de direitos humanos e civis, é também possível requerer a declaração de ilicitude de sentença transitada em julgado do juízo de primeira ou segunda instância que encerre o processo, se a parte não tiver utilizado os meios legais ao seu dispor, salvo se for possível reformar ou anular a sentença por outros meios legais ao seu dispor.

O contato entre um pai e um filho menor pode ser estabelecido, em regra, por meio de uma sentença judicial (por exemplo, em um caso de divórcio ou separação) ou em processos de contato não contenciosos. Após a conclusão final do processo em que foram estabelecidos os contactos, pode um progenitor que considere que num processo judicial legalmente concluído sobre contactos foi prejudicado ou que houve uma violação grave da lei apresentar uma queixa extraordinária e exigir indemnização ou

Um elemento essencial que caracteriza este recurso legal é que a decisão contestada causou danos ao reclamante ou violou princípios fundamentais da ordem jurídica ou liberdades constitucionais ou direitos humanos e civis. O dano deve ser comprovado.

Quanto à admissibilidade de denúncia que vise comprovar a ilegalidade de sentença que regulamenta contratos, o Supremo Tribunal Federal, em um de seus acórdãos, se pronunciou de forma inequívoca contra tal possibilidade, mantendo a linha jurisprudencial anterior. Foi indicado na justificativa que: „os elementos estruturais de uma reclamação para determinar a ilegalidade de uma sentença final incluem: (…) demonstrar que a revogação da sentença impugnada em outro processo não era e não é possível. (…) Em particular, em processos não contenciosos, nos quais este caso também foi conduzido, medidas adicionais são previstas para permitir que o tribunal altere as decisões proferidas. Esta categoria de soluções jurídicas inclui o artigo 577 do Código de Processo Civil, segundo o qual o tribunal tutelar pode alterar a sua decisão, mesmo que definitiva, se o bem da pessoa afetada pelo processo assim o exigir. Portanto, a decisão impugnada não é uma decisão que não possa ser revogada. Esta questão já foi decidida na jurisprudência do Supremo Tribunal, que indicou que a possibilidade de alterar ou revogar uma decisão final sobre o contacto com uma criança exclui a admissibilidade de uma reclamação para determinar a sua ilegalidade. (ver: justificação escrita da decisão do Supremo Tribunal de 17 de outubro de 2024, número de referência I CZP 76/24 e as decisões do Supremo Tribunal aí citadas).

Diante do exposto, conforme estabelecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cumpre esclarecer que o genitor inconformado com decisão final sobre convívio com menor não poderá fazer uso da reclamação para declaração de ilicitude da decisão final e dos instrumentos legais de proteção previstos neste recurso. A ação correta destinada a modificar ou revogar decisão judicial transitada em julgado que estabeleça vínculos é o pedido de reforma de sentença transitada em julgado do juízo tutelar, previsto no art. 577 do Código de Processo Civil, segundo o qual, em tal processo, é necessário que o requerente da mudança demonstre que a mudança pretendida se justifica pelo bem do interessado, o que na doutrina e na doutrina é interpretado, em regra, como o bem do menor ou de outra pessoa sujeita à tutela.