A partir de 30 de maio de 2020, o disposto no art. 3.871, ao abrigo do qual é inválido o contrato pelo qual uma pessoa singular se obriga a transferir a propriedade de bens imóveis utilizados para satisfazer as suas necessidades habitacionais, a fim de garantir créditos decorrentes deste ou de outro contrato não diretamente relacionado com a atividade empresarial ou profissional dessa pessoa, se:
- o valor do imóvel for superior ao valor dos créditos pecuniários garantidos pelo imóvel acrescido dos juros máximos de mora sobre este valor por um período de 24 meses ou
- o valor dos créditos monetários garantidos por esta propriedade não é especificado, ou
- a celebração deste contrato não foi precedida de avaliação do valor de mercado do imóvel por perito avaliador.
Tem havido vozes na doutrina do direito civil de que esta disposição é demasiado casuística, e „o objectivo desta disposição é a prevenção de abusos que conduzam a consequências socioeconómicas significativas, o que também pode ser alcançado pelos instrumentos de direito civil existentes e mais universais, como a utilização do conceito de abuso de direito subjetivo (artigo 5º do Código Civil), invalidez de ato jurídico por violação dos princípios da convivência social (artigo 58 § 2º do Código Civil), vícios de declaração de testamento (artigos 82.º a 87.º do Código Civil), de exploração (artigo 388.º do Código Civil) ou de proteção do devedor de bens contra a sobrecolateralização (artigo 68.º, n.º 2 do Código Penal).» (Comentário do Código Civil de Bartłomiej Gliniecki atualizado sob a direção de Małgorzata Balwicka Szczyrba (2023).
Por exemplo, na sentença de 25 de fevereiro de 2022 (II CSKP 87/22), o Supremo Tribunal declarou que “a transmissão como garantia de propriedade de bens imóveis, cujo valor a priori é grosseiramente desproporcional ao valor do bem garantido a receber e o risco incorrido pelo credor na concessão do empréstimo ou crédito, pode levar à nulidade do contrato devido à contradição com a natureza do contrato de transmissão de propriedade como garantia (artigo 58 § 1 em conexão com o artigo 3531 do Código Civil) e os princípios da convivência social (artigo 58 § 2º do Código Civil).” sem fazer referência ao recém-introduzido artigo 3871.º