Novas regras para a aquisição da propriedade de bens encontrados – alterações de 2026

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aaATENÇÃO: a tradução que se segue é uma tradução automática

Encontrar um bem alheio não significa que quem o encontra se torne automaticamente o seu proprietário. Nessa situação, deve-se proceder de acordo com as disposições da lei sobre bens encontrados e com as disposições pertinentes do Código Civil.

Ambos os atos legislativos foram alterados pela lei de 23 de janeiro de 2026, que altera a Lei dos Objetos Encontrados e o Código Civil. Conforme indicado na exposição de motivos do projeto de lei, o objetivo da alteração consistia, entre outros, em simplificar e racionalizar as obrigações dos encontradores e das autoridades públicas, bem como em reforçar a segurança das transações jurídicas e a proteção dos dados pessoais.

Foram igualmente alteradas as disposições do artigo 187.º, n.os 1 e 2, do Código Civil, que regulam as condições para a aquisição da propriedade de um objeto encontrado pelo descobridor.

Em primeiro lugar, na sequência da alteração, foram reduzidos os prazos, findos os quais o objeto encontrado passa a ser propriedade do descobridor, desde que este tenha cumprido as obrigações previstas na lei. Atualmente, tal ocorre se o objeto não tiver sido reclamado pela pessoa com direito a fazê-lo no prazo de 6 meses a contar da data de notificação da intimação para a sua reclamação e, em caso de impossibilidade de notificação da intimação, no prazo de um ano a contar da data em que foi encontrado. Anteriormente, estes prazos eram, respetivamente, de um ano a contar da data de notificação da intimação e de dois anos a contar da data em que o objeto foi encontrado.

As obrigações do encontrador estão definidas na lei relativa a objetos encontrados e incluem, entre outras, a obrigação de notificar a entidade competente sobre o achado e, em determinados casos, também de o entregar ao presidente do conselho distrital competente. É importante ter em conta que o incumprimento da obrigação de notificar a descoberta de um objeto constitui uma contra-ordenação punida pelo artigo 125.º do Código das Contra-ordenações.

Em segundo lugar, a alteração legislativa introduz o princípio segundo o qual os objetos que permitem o acesso a locais, veículos e outros objetos fechados, em particular chaves, cartões de acesso e comandos remotos, bem como documentos que contenham dados pessoais, passam a ser propriedade do distrito após o termo infrutífero do prazo para a sua recolha pela pessoa autorizada. Assim, foi excluída a possibilidade de o encontrador adquirir a propriedade desses objetos, possibilidade essa que existia ao abrigo das disposições em vigor até à data.

As novas disposições aplicam-se exclusivamente aos objetos encontrados após a data de entrada em vigor da lei de alteração. No que diz respeito aos objetos encontrados antes dessa data, aplicam-se as disposições em vigor até à data.